Habeas corpus – Cassação de medida cautelar pessoal substitutiva de prisão preventiva

Advocacia Criminal Empresarial
26 de novembro de 2016
União dos Advogados Criminalistas
26 de novembro de 2016

Habeas corpus – Cassação de medida cautelar pessoal substitutiva de prisão preventiva

Petição do sócio CARLOS BARROS publicada na ed. número 12 (Dez/2013) da Revista Advocatus, editada pela Escola Superior de Advocacia da OAB/PE (ISSN 2177-3416)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

 

 

 

O advogado CARLOS BARROS, inscrito na OAB/PE sob o nº 24.468, com escritório no endereço constante do rodapé, vem impetrar

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR*,

em favor do cidadão XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador do RG nº xxxxxxx – SSP/PE, filho de xxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxx, contra ato do JUÍZO DA xxxª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO nos autos do processo nº xxxxxxxxxx, o que faz com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, bem como nos arts. 647 e seguintes do CPP, expondo e requerendo o seguinte:

O paciente foi denunciado perante o Juízo coator por suposta infração ao art. 304 c/c o art. 298, ambos do CP (uso de documento particular falso), eis que, segundo alegado na inicial, “apresentou, em 26/11/2002, 3ª via de nota fiscal falsa (…) à Receita Federal em Recife, a fim de garantir a impunidade do descaminho constatado no dia anterior e de viabilizar a liberação da mercadoria de origem estrangeira” (Doc. 01).

Ao tempo em que recebeu a denúncia (o que se deu em 25.05.2011), o Juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente (Doc. 02), a qual foi concretizada em 12/06/11 (Doc. 03) e revogada em 15/06/11, mediante a assunção, por parte do paciente, do compromisso de comparecer a todos os atos do processo e de ENTREGAR O SEU PASSAPORTE (Docs. 04 e 05), o que foi cumprido (Doc. 06).

Pois bem.

Com o presente writ, quer-se obter a cassação da medida cautelar pessoal imposta ao paciente, consistente na retenção do seu passaporte pelo Juízo coator, eis que a sua manutenção e conseqüente restrição ao direito de locomoção do paciente se afiguram, hoje, manifestamente ilegais, data venia.

É que, no caso em testilha, há flagrante EXCESSO DE PRAZO para o INÍCIO DA INSTRUÇÃO, sendo certo que a COAÇÃO ILEGAL ao direito de locomoção do paciente revela-se patente na medida em que, POR TEMPO INDETERMINADO, ele está impedido de ir aos EUA para tratar de assuntos concernentes à administração da sua empresa sediada naquele país (Docs. 07 e 07 – A).

Ora, PASSADOS 8 (OITO) MESES DA DATA DA RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO PACIENTE (e 9 meses do recebimento da denúncia), sequer foi iniciada a instrução do feito, não obstante o processo não demandar a realização de atos ou diligências complexas, já que, na denúncia, o MPF se restringiu a arrolar uma única testemunha, nada requerendo a título de diligências, e o paciente, por seu turno, sequer arrolou testemunhas em sua defesa prévia ou requereu diligências (Doc. 08).

E, aqui, registre-se que o processo se arrasta durante todo esse tempo sem que se tenha realizado qualquer ato instrutório porque a testemunha arrolada pelo MPF (a única do processo, saliente-se), a ser ouvida por Carta Precatória, não vem sendo encontrada pelos Juízos deprecados nos diversos endereços indicados pelo Parquet, tanto que, por esse motivo, a audiência de interrogatório designada pelo Juízo coator para o dia 10.11.11 não pôde ser realizada, tendo sido reagendada para o dia 15.02.12 (Doc. 09), data em que, pelo mesmo motivo, também não foi realizada (Docs. 10 e 10 – A).

A propósito, registre-se que, a despeito de estar designada, para o dia 29.05.12, pelo Juízo coator, audiência novamente destinada à realização do interrogatório do paciente (Docs. 10 e 10 – A), o referido ato certamente não poderá ser realizado na data aprazada, mais uma vez.

Afinal, a nova Carta Precatória recentemente expedida com o fim de se proceder com a oitiva da testemunha arrolada pelo MPF está muito longe de ser cumprida, já que o Juízo DEPRECADO sequer designou data para a realização da colheita da aludida prova testemunhal (Doc. 11), sendo certo que o interrogatório do paciente apenas poderá ser realizado se, até lá, o aludido expediente for cumprido positivamente, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa [1].

De ver-se, não se sabe, hoje, sequer quando a instrução do processo será iniciada, eis que não se tem a menor idéia de quando será realizada a ouvida da testemunha arrolada pelo MPF, ato que, necessariamente, deve preceder o interrogatório do paciente e os eventuais requerimentos de últimas diligências e as apresentações das alegações finais das partes.

Assim, repita-se: há EXCESSO DE PRAZO não apenas para a conclusão do feito, mas, o que é pior, para o início da própria instrução, e sem que o paciente tenha dado causa, de modo que A MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO PACIENTE E O CONSEQÜENTE IMPEDIMENTO DE SUA IDA AOS EUA PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS CONFIGURAM CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO.

Nesse sentido, aliás, é a lição de NESTOR TÁVORA e ROSMAR ANTONNI [2], proferida em face da análise das novas medidas cautelares pessoais insculpidas no art. 319 do CPP após a vigência da Lei 12.403/11, nestes termos:

“(…) a razoável duração das medidas cautelares é também vetor imperativo, por conduto do art. 5º, inc. LXXVIII da CF. A DILAÇÃO EXCESSIVA DA CAUTELAR PODE TRAZER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, afinal, MESMO SENDO SUBSTITUTIVAS DO CÁRCERE, ELAS IMPORTAM ÔNUS E LIMITAÇÃO AO IMPUTADO, INCLUSIVE QUANDO AO SEU DIREITO DE IR, VIR R FICAR, como no monitoramento eletrônico, na proibição de freqüentar determinados lugares, NA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA e no recolhimento domiciliar. Portanto, A IRRAZOABILIDADE TEMPORAL DENOTA A ILEGALIDADE DA MEDIDA, DESAFIANDO MANDADO DE SEGURANÇA E ATÉ MESMO HABEAS CORPUS”.

No mesmo sentido, é a decisão proferida pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC nº 192.069/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (julg. 25/10/2011 | DJe 23/11/2011), onde se reconheceu o excesso prazal em circunstância idêntica ao do caso ora analisado, sendo que em face de outra medida cautelar, qual seja a prisão preventiva, nestes termos:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, porquanto os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, devendo-se considerar circunstâncias excepcionais, peculiares ao caso concreto, que venham a retardar dita instrução.
2. Em verdade, a aventada pluralidade de réus, a fundamentar o longo prazo para a instrução criminal, é insubsistente, pois existe apenas um réu no processo em questão, visto que os autos foram separados com relação aos outros réus – um já condenado e outro ainda não citado/preso.
3. Injustificado o atraso na colheita da prova oral, porque a única dificuldade que se vislumbra no processamento do feito se refere à expedição e ao cumprimento das cartas precatórias, ou seja, desde 14/10/2009 – data da prisão do acusado -, passados 2 anos, não houve a formação da culpa em razão de dificuldades enfrentadas pela autoridade judiciária de primeiro grau, não tendo a defesa dado ensejo à demora na instrução criminal.
4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, fica prejudicado o pedido no tocante à alegada ausência de fundamentos para a custódia preventiva.
5. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a possibilidade de aplicação pelo Juízo de primeiro grau de uma das medidas constritivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 12.403/2011”.

Como se percebe, a despeito de o paciente ter se disposto a entregar o seu passaporte ao Juízo coator como medida cautelar alternativa à prisão, não pode ele continuar sendo, INDEFINIDAMENTE, tolhido do seu direito de ir aos EUA para tratar de assuntos concernentes à administração da sua empresa sediada naquele país, de modo que se revela imperioso o reconhecimento do excesso prazal ora argüido, com a conseqüente liberação do passaporte do paciente.

Nesse ponto, inclusive, registre-se que, em decorrência da manutenção da medida cautelar em foco, o paciente está prestes a experimentar um prejuízo financeiro irreparável.

Afinal, a empresa do paciente sediada nos EUA (Doc. 07 e 07 – A), sem a sua presença durante todo esse período, está prestes a encerrar as suas atividades, seja porque os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização da atividade desenvolvida pela aludida firma exige a presença do paciente, seja porque a única funcionária que assessora o paciente no referido negócio se desligou do trabalho por conta do longo período de afastamento do paciente.

Registre-se, ainda, que, com o afastamento do paciente do gerenciamento da referida empresa, ela está apresentando considerável baixa nos seus rendimentos financeiros, o que pode conduzir, de igual sorte, à inviabilização do negócio e, por conseguinte, do próprio meio de subsistência do paciente.

Ademais, há que se ressaltar que, como se sabe, a teor do art. 5º, XIII, da CF, é garantia fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro o livre exercício do seu trabalho, daí porque o Prof. LUIZ ANTONIO CÂMARA [3], ao discorrer sobre as medidas cautelares pessoais insculpidas nos art. 319, IV, e 320 do CPP (proibição de ausentar-se da Comarca/País – redação dada pela Lei 12.403/11), leciona que,

“relativamente aos limites impostos ao juiz quando verifica a possibilidade de optar pela medida sob análise é certo que não poderá ela atingir especialmente o exercício de profissão de certas categorias cuja atuação demande viagens constantes, como, por exemplo, pilotos de avião, representantes comerciais cuja atuação ultrapassa os limites da Comarca, advogados com atuação em Comarcas diversas, motoristas que se desloquem por diversos territórios, médicos ou odontólogos que têm consultórios em lugares diferentes, empregados domésticos que residem numa comarca e trabalha em outras etc.”

Por isso, arremata o referido Prof., A NECESSIDADE CAUTELAR “DEVE SEMPRE SER CONFRONTADA COM O DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELO IMPUTADO HAVENDO PREVALÊNCIA DESTE” [4].

Como se percebe, imperiosa é a conclusão no sentido de que a medida cautelar imposta ao paciente deve ser cassada ou, pelo menos, substituída por outra dentre as indicadas no art. 319 do CPP, viabilizando-se, assim, o exercício, por parte do paciente, das suas atividades laborais.

E, como se tudo o quanto acima exposto já não fosse suficiente para impulsionar esse Eg. Tribunal a um entendimento positivo no tocante à necessidade da cassação da medida cautelar imposta ao paciente e da conseqüente liberação do seu passaporte, não se pode olvidar que, afora a empresa sediada nos EUA, o paciente também possui empresas no Brasil, mais precisamente em Recife – PE (Docs. 12 e 13), de modo que, já por isso, ELE NÃO TEM E NEM TERIA PORQUE TER MOTIVOS PARA SE AUSENTAR DEFINITIVAMENTE DO SEU PAÍS, EIS QUE NECESSITA ADMINISTRAR, TAMBÉM, AS MENCIONADAS FIRMAS.

Por isso, inclusive, que consta do passaporte do paciente o registro de viagens regulares tanto para o Brasil quanto para os EUA (Doc. 14).

Vale ressaltar, ainda, que, conforme comprova a documentação anexa e bem reconheceu o Juízo coator quando da revogação da prisão preventiva imposta, o paciente possui domicílio certo no Brasil (Docs. 15 e 16 – endereço residencial | Docs. 12 e 13 – empresas em Recife – PE), não obstante também poder ser facilmente localizado nos EUA, quando ali estiver desenvolvendo suas atividades laborais, no endereço da sua empresa (Docs. 07 e 07 – A).

Isso sem falar que o paciente está quite com a Justiça Eleitoral brasileira (Doc. 17), o que demonstra, ainda mais, o seu enraizamento no país e, portanto, que jamais esteve em local incerto ou se furtou à aplicação da lei penal.

Por outro lado, deve-se observar, também, que, mesmo considerando-se a hipótese de o paciente vir a ser condenado pela prática do delito que lhe está sendo imputado (o que só se admite para efeito de argumentação, claro), em razão de ele ser primário e portador de bons antecedentes (Docs. 18, 19 e 20), pelo fato de o suposto delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como porque todos os requisitos do art. 59 do CPB militam em seu favor, A PENA A SER EVENTUALMENTE APLICADA JAMAIS SUPERARÁ O PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS, o que conduz a duas conclusões:

a) a teor do art. 44 do CPB, a hipotética pena aplicada será, indubitavelmente, convertida em pena restritiva de direitos (pena alternativa), pelo que o paciente JAMAIS CUMPRIRÁ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, como cediço, de modo, inclusive, QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA O PACIENTE RECEAR A EVENTUAL PENA A PONTO DE PRETENDER FUGIR;

b) A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RESTARÁ FULMINADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA [5], nos termos do art. 109, IV, do CP, c/c o art. 110, § 1º e § 2º, do mesmo diploma legal (com redação anterior à Lei 12.234/10, em observância à data do suposto fato delituoso descrito na denúncia [6]), RESTANDO EXTINTA, POR CONSEGUINTE, A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, EM RAZÃO DO QUE, DE IGUAL MODO, NÃO HÁ MOTIVO PARA O PACIENTE RECEAR A EVENTUAL PENA A PONTO DE PRETENDER EMPREENDER FUGA.

E, sendo assim, não há negar que a manutenção da medida cautelar em comento fere os princípios constitucionais da PROPORCIONALIDADE, da RAZOABILIDADE, da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e do LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, por isso que, também aqui, resta patente a necessidade de cassação ou substituição da medida cautelar imposta ao paciente, consistente na retenção do seu passaporte e no seu conseqüente impedimento de ausentar-se do país para realizar as suas atividades laborais no exterior.

Ante tudo o quanto acima exposto, é o presente habeas corpus, REQUERENDO:

a) Seja deferida a LIMINAR de SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT, DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL IMPOSTA AO PACIENTE, CONSITENTE NA RETENÇÃO DO SEU PASSAPORTE PELO JUÍZO COATOR, tanto porque, no caso, há a incidência do fumus boni iuris, ante os argumentos acima aventados, quanto porque, de igual sorte, presente se faz o periculum in mora, consistente no fato de que, impedido de ir aos EUA desenvolver suas atividades laborais junto à sua empresa situada naquele país, o paciente está prestes a experimentar um prejuízo financeiro irreparável, como já se demonstrou [7].

b) No mérito, constatada a ilegalidade da manutenção da retenção do passaporte do paciente, SEJA CONCEDIDA A ORDEM, CASSANDO-SE A ALUDIDA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL, com a ratificação da liminar, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o que pede e espera.
Recife, 17 de fevereiro de 2012.

CARLOS BARROS
OAB/PE 24.468

______________________

[1] Como se sabe, após a reforma pontual sofrida pelo CPP em 2008, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução criminal justamente para possibilitar ao acusado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, já que, nesse momento processual, ele terá tomado conhecimento das provas contra si produzidas ao longo da instrução. Desse modo, no caso em foco, caso a testemunha arrolada pelo MPF não tenha sido ouvida até a data designada para a realização do interrogatório do paciente, este ato não poderá ser realizado na data aprazada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se sobrepõem ao comando do art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP, por evidente.

[2] TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2012, p. 673/674.

[3] CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas cautelares pessoais: prisão e liberdade provisória. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 194.

[4] CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas cautelares pessoais: prisão e liberdade provisória. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 194.

[5] Como se apreende da denúncia, o suposto fato delituoso imputado ao paciente ocorreu em 26.11.2002, e, conforme se vê dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 25.05.2011, ou seja, tendo havido, portanto, entre essas duas datas, um lapso temporal de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.

[6] O parágrafo 2º, do art. 110, do CP foi recentemente revogado pela Lei 12.234/2010, tendo sido afastada a hipótese de ocorrência de prescrição retroativa entre a data do FATO e a do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Todavia, considerando-se que a norma revogada tem caráter material (já que trata de uma hipótese de extinção da punibilidade) e é favorável ao paciente, deve ser aplicada ao presente caso.

[7] Como se disse, a empresa do paciente sediada nos EUA, sem a sua presença durante todo esse período, está prestes a encerrar as suas atividades, seja porque os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização da atividade desenvolvida pela aludida firma exige a presença do paciente, seja porque a única funcionária que assessora o paciente no referido negócio se desligou do trabalho por conta do longo período de afastamento do paciente. Registre-se, ainda, que, com o afastamento do paciente do gerenciamento da referida empresa, ela está apresentando considerável baixa nos seus rendimentos financeiros, o que pode conduzir, de igual sorte, à inviabilização do negócio e, por conseguinte, do próprio meio de subsistência do paciente.

* Pedido de liminar concedido. No mérito, ordem concedida.

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