Artigo do sócio CARLOS BARROS, publicado na 2ª ed. da Revista Advogar, da OAB-PE
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Advogar implica enfrentar, diariamente, extenuantes obstáculos inerentes ao ofício. É próprio da advocacia, por exemplo, o especial esforço para estar um passo à frente da volúvel dinâmica jurisprudencial, para superar irrazoáveis entraves no fluxo de expedientes triviais e para, no popular, matar um leão por dia pela sobrevivência financeira na selva mercante fruto dos milhares de cursos de Direito proliferados Brasil afora.
Não bastassem, porém, os fatigantes desafios ínsitos à profissão, um crescente movimento de criminalização do múnus advocatício vem se verificando em determinados setores da advocacia.
Nesse sentido, são as tentativas de se imputar práticas delitivas aos advogados que atuam em favor de municípios.
Não raras são as acusações criminais formuladas contra esses causídicos pelo simples fato de, na qualidade de procuradores municipais ou assessores jurídicos, emitirem pareceres no contexto de procedimentos licitatórios.
Ocorre que, além de representar o regular exercício profissional, o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ao que é nele expresso.
Outrossim, a independência é uma garantia legal da advocacia, a teor – aqui em especial – do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94, consoante o qual, “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”, o que reflete o postulado insculpido no art. 133 da Constituição Federal.
Diante, portanto, da atipicidade da conduta, os tribunais pátrios vêm fulminando essas denúncias, de modo a chancelar a independência técnica dos advogados.
Imputações de igual jaez são implementadas em face de contratações de sociedades de advogados, mediante inexigibilidade de procedimento licitatório, para a prestação de serviços advocatícios especializados no interesse de entes municipais, dada a necessidade destes.
Acontece que, nesses casos, conforme o art. 74, III, “e”, da Lei 14.133/21, “é inexigível a licitação”, vez que o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” está entre os “serviços técnicos especializados” elencados.
Ademais, o art. 3º-A da Lei 8.906/94 estatui que “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”, o que se coaduna com o art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.
Aliás, esse é o entendimento assentado, há muito, pelo Conselho Federal da OAB através da Súmula 04/2012/COP. Destarte, os ataques nessa direção vêm sendo infirmados pelas Cortes competentes, enfraquecendo mais um artefato do arsenal destinado à vulneração do livre exercício da advocacia.