Artigo do sócio CARLOS BARROS
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Anos atrás, sobretudo ante seu gene inquisitivo, pois data de 1941[1], o Código de Processo Penal era interpretado pelos Tribunais à luz da Constituição Federal de 1988. Hoje, apesar dos esforços para aproximar o CPP da CF, as Cortes parecem interpretá-lo à luz da própria Inquisição.
Os encaminhamentos dados pela mais elevada instância do judiciário a diversas questões em matéria criminal revelam a inclinação tanto para tornar inócuos novos comandos normativos destinados a conformar a sistemática processual penal com a essência da Carta Magna, quanto para desfigurar mesmo os antigos preceitos legais de cariz garantista.
Veja-se a incerimoniosa suspensão do instituto do juiz de garantias por um ministro da Suprema Corte através de uma liminar (ADI 6.299/DF), em que pese a inserção do art. 3º-B no CPP objetivar a preservação de um regramento basilar e inafastável dos processos judiciais em um Estado Democrático de Direito, qual seja a imparcialidade do julgador.
Confira-se a escancarada mitigação, pelo STF, do disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP (HC 191.836/SP), que estabelece, de forma cristalina, a ilegalidade da prisão preventiva não revisada a cada 90 dias, no afã de se evitar as rotineiras perpetuações de segregações cautelares não mais necessárias.
Observe-se o Pretório Excelso iniciando discussão direcionada à obrigatoriedade do cumprimento da pena, seja ela qual for[2], tão logo o cidadão seja condenado pelo Tribunal do Júri (RE 1.235.340/SC), apesar de: a) o cabível recurso de apelação possibilitar a anulação do julgamento sob diversas razões, inclusive no contexto meritório, quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), mesmo considerando a soberania dos veredictos; b) não existir nenhum dispositivo de lei que autorize a indiscriminada execução antecipada da pena ainda que em caso de crime doloso contra a vida ou em virtude da soberania dos veredictos[3], ante a necessária observância à garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Verifique-se o famigerado “inquérito das fake news” (INQ 4781/DF), encetado pela Corte Suprema[4], que, à parte a reconhecida gravidade dos fatos sob apuração, surpreendentemente concentra em um só ator (STF) as figuras da vítima, do investigador e do julgador, em franca colisão com o solidificado entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o sistema acusatório é o que impera no processo penal brasileiro[5], a ponto, inclusive, de ser recentemente positivado através do art. 3º-A do CPP (não coincidentemente suspenso também por meio da referida liminar), nestes termos: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Atente-se, outrossim, para a degradação, pelo presidente do Supremo (AP 969/DF), da elementar e incontroversa compreensão de que, havendo dúvida quanto ao correto desfecho da ação penal, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao acusado, ante o há muito consagrado in dubio pro reo, de modo que eventual empate no julgamento colegiado deve ser resolvido em favor do imputado.
E, como se toda essa temeridade fosse pouca, surpreenda-se com o presidente do STF (SL 1504 MC/RS), mediante supressão de instância e atração de dispositivo de lei aplicável ao processo civil[6], suspendendo de forma direta uma liminar em habeas corpus concedida por um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da qual se garantia a um cidadão aguardar em liberdade o julgamento do recurso que interpôs contra uma controversa condenação pelo Tribunal do Júri[7].
De se ver, inovações legislativas alvissareiras[8] tornadas inócuas e antigos alicerces do processo penal democrático substancialmente fragilizados.
Essa é mais uma faceta da justiça criminal contemporânea, que, ao subverter normas federais e garantias constitucionais destinadas justamente à proteção dos cidadãos contra os arbítrios do Estado, labora para satisfazer a sua volúpia pelo castigo. Assim, nada mais oportuno do que relembrar uma sábia lição de Evandro Lins e Silva, o qual, além de ter honrado a advocacia, verdadeiramente dignificou o Supremo Tribunal Federal quando ali envergou a toga[9]: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equiparando um pouco ao próprio delinquente”[10].
[1] Como cediço, em 1941, o Brasil vivenciava o Estado Novo, isto é, a Ditadura Vargas, sendo certo que, “inspirado na legislação processual penal italiana produzida na década de 1930, em pleno regime fascista, o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro foi elaborado em bases notoriamente autoritárias, por razões óbvias e de origem”. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 5)
[2] Isto é, independentemente do quantum da pena, em superação ao já irrazoável e inconstitucional comando do art. 492, I, “e”, do CPP (com redação dada pela Lei 13.964/19), a teor do qual o juiz presidente do Tribunal do Júri, “no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso”.
[3] No ponto, saliente-se que o comando normativo mais recente no qual se vislumbrava essa absurda possibilidade, qual seja o art. 594 do CPP, foi, em 2008, expressamente revogado pelo legislador justamente na esteira da jurisprudência pacificada pelo próprio STF, que, cumprindo com o seu papel de guardião da Constituição, se postou em sentido diametralmente oposto ao que hoje pretendem emplacar. Registre-se, ademais, que, consolidando a opção do legislador pátrio de apenas permitir a execução da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência), a própria Suprema Corte, em 2019, ao apreciar as ADCs 43, 44 e 54, julgou constitucional, porque em consonância com o art. 5º, LVII, da CF, o art. 283 do CPP, que dispõe: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
[4] Aqui abordado sob um olhar eminentemente técnico, alheio a vertentes político-ideológicas e cores partidárias, registre-se.
[5] Além de ter sido instaurado com esteio em permissivo do seu Regimento Interno anterior à Constituição de 88, inobstante esta, em seu art. 102, não incluir entre as competências do Supremo Tribunal Federal a de investigar, bem como de o Ministro condutor do procedimento investigório ter sido deliberadamente escolhido pelo Presidente da Corte, e não designado por distribuição automática.
[6] Lei 8.437/92 – “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
[7] TJRS – HC nº 70085490795 (0062632-23.2021.8.21.7000).
[8] Os aludidos art. 3º-A, art. 3º-B e parágrafo único do art. 316 do CPP advém da Lei 13.964/19, popularmente conhecida como Lei Anticrime, cuja ementa indica tratar-se de estatuto que “Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”.
[9] Evandro Lins e Silva foi Ministro do Supremo Tribunal Federal de setembro de 1963 a janeiro de 1969, tendo sido compulsoriamente aposentado com base no AI-5.
[10] SILVA, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. 3ª impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1997, p. 215.